Antonio Bento

03-Abandono ou Pate - Pretas com o rei já afogado resolvem abandonar. O que decide o árbitro que está presenciando a partida?

O jogador das pretas abaixa o seu rei em sinal de abandono. Imediatamente, o árbitro decreta empate  pois considerou que a decisão de abandonar teria sido uma decisão extemporânea (tarde demais); afinal como abandonar algo que já estava perfeitamente acabado? A posição no tabuleiro era: Brancas: f7, Rd6, Dc6, c3, b2; Pretas: c4, Ra5. Foi correta a decisão, considerando que a partida era disputada no ritmo de 15 minutos para cada jogador?

A situação é idêntica à da questão 19. Ambas não são hipotéticas. Aconteceram realmente em  competições enxadrísticas. Desta vez vamos fazer uma análise mais profunda, abordando aspectos jurídicos.
Vejamos o que diz a lei do xadrez sobre o assunto: Reza o artigo 5.2.a que a partida está empatada quando o jogador que tem a vez não tem lance legal e o seu rei não está em xeque. Diz-se que partida terminou com o rei ‘afogado’. Isto imediatamente termina a partida desde que não tenha sido ilegal o lance que produziu a posição de afogado.
O artigo 5.1.b diz que a partida é vencida pelo jogador cujo oponente declara que abandona. Isto imediatamente termina a partida. 
Efetivamente, tratam-se de duas regras que regulam o fim da partida. Mas o que aconteceu primeiro: o abandono ou o patê?
Ora se foi o patê, então o árbitro, na situação aqui descrita, agiu corretamente ao convalidar (decretar) o empate numa partida no ritmo de pensado.
Mas, estaria correta a atuação do árbitro, numa partida jogada no ritmo de xadrez rápido? No apêndice B5, alínea a, há uma condição restritiva à intervenção do árbitro com relação às disposições do artigo 4; nos casos ali descritos a intervenção só pode ser feita ser houver reclamação de um dos jogadores.
No apêndice B6 há também outra disposição de limite de atuação do árbitro, no que diz respeito a abster-se de assinalar uma queda de seta; só poderá intervir se houver uma motivação.
Da análise dessas hipóteses, verifica-se que a não intervenção do árbitro funda-se no fato de ter-se atribuído aos jogadores o ônus de fiscalizarem uns aos outros.
Vale dizer: se o jogador não prestou atenção, deixou passar. A aplicação da regra dependa da atenção dos jogadores.

Mas isso não significa que o árbitro não poderá intervir em nenhuma hipótese. Nem seria razoável se assim não o fosse, uma vez a que não é possível submeter ao critério exclusivo dos jogadores a aplicação ou não das leis do xadrez. Assim é que, havendo uma posição de empate no tabuleiro, tal situação não depende de provocação de qualquer um dos jogadores, isto é, não está a critério dos jogadores ou dependente de sua atenção.
Tanto é assim que não existe qualquer dispositivo no apêndice B que impeça o árbitro de aplicar o disposto no supracitado artigo 5.2.b; resulta claro que não se poderá impedir que o árbitro atue fazendo valer tal regra (do pate), que com certeza, vale também para o ritmo rápido.
Conclusão: Foi oportuna e absolutamente correta a decisão do árbitro. Não há dúvida que o árbitro não poderia se furtar ao que se chama “dever de ofício” de aplicar uma regra pertinente à situação configurada no tabuleiro e não sujeita à fiscalização das partes. O dever de agir (com presteza) incumbe ao árbitro a quem cabe por ofício zelar pela fiel observância aos ditâmes da Lei. Caso tivesse decretado a vitória das brancas, ou se omitido, aí sim, teria cometido uma terrível injustiça com o jogador das pretas, pois é óbvio que estaria agindo desastradamente, ou seja, mudando o resultado correto de uma partida.

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